CONCORRÊNCIA PARA EMPLACAMENTO NO DETRAN-GO SUSPENSA POR CAUTELAR
18/01/2018 16:56 em Novidades

O Tribunal de Contas do Estado determinou ao Detran-GO que suspenda a Concorrência Pública n° 001/2018 que pretende a contratação de empresa para emplacamento de veículo com abrangência em todo o Estado. Por meio de despacho, o conselheiro Saulo Mesquita adotou medida cautelar que impede o prosseguimento da licitação, concedendo prazo de 15 dias para apresentação de alegações de defesa ou justificativa do Detran-GO.

A cautelar baseou-se em expediente encaminhado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que também solicita a suspensão pela não observância da Resolução n° 231 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece a contratação desse tipo de serviço pelo sistema de credenciamento e não por meio de concessão.

Para o conselheiro-relator, a exigência do credenciamento é importante ao permitir a prestação de serviço por diversas empresas. “Não se afigura razoável que uma única pessoa jurídica se beneficie com a receita proporcionada por uma atividade a ser realizada em toda a extensão territorial do Estado”, afirmou.

Mesquita também questiona o prazo de 30 anos da concessão pretendida, “muito longo, se considerada a natureza da atividade a ser realizada”. Para ele, há uma aparente violação do artigo 57, inciso II, da Lei de Licitações (Lei ° 8.666/93), que estabelece a duração de serviços contínuas limitada a 60 meses, ou seja, cinco anos.

Também foi ressaltado o fato do objeto do contrato não ter sido fracionado. Para o relator, a abrangência sobre todo o território goiano, favorece a divisão em lotes, “o que seria potencialmente benéfico ao atendimento dos usuários residentes nas localidades mais distantes da Capital”.

Para adotar a medida cautelar, o relator levou em consideração, além dos indícios de burla legal (fumus boni iuris), o perigo da demora em agir (periculum in mora), para evitar potenciais prejuízos decorrentes do prosseguimento da licitação até que o Tribunal possam se posicionar sobre o mérito. A medida tem validade a partir do despacho do relator e deverá ser referendada na próxima sessão plenária do TCE-GO.

O objeto descrito na concorrência é o “emplacamento, referente à confecção e lacração de placa/tarjeta com o fornecimento do material, consistente na chapa metálica, tarjeta e lacre, bem como o serviço de estampagem e lacração”.

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